Art. 201. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre oficiais da ativa da corporação, do último posto do quadro de combatentes, observado o disposto na legislação federal.
TÍTULO VI – DA SEGURANÇA PÚBLICA · CAPÍTULO IV – DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
Art. 201 da Constituição do Pará
Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial