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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA SEGURANÇA PÚBLICA · CAPÍTULO IV – DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

Art. 200 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 200. O Corpo de Bombeiros Militar é instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército, organizado com base na hierarquia e disciplina militares, subordinando-se ao Governador do Estado e competindo-lhe, dentre outras atribuições previstas em lei, executar:

Vide nota da fonte: Ver Lei nº 5.731/1992, de 15/12/1992 Dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará

I serviço de prevenção e extinção de incêndios, de proteção, busca e salvamento;

II socorro de emergência;

III perícia em local de incêndio;

IV proteção balneária por guarda-vidas;

V prevenção de acidentes e incêndios na orla marítima e fluvial;

VI proteção e prevenção contra incêndio florestal;

VII atividades de defesa civil, inclusive planejamento e coordenação das mesmas.

Vide nota da fonte: Ver Lei nº5.774/1993, Define a Composição Organizacional e Cria cargos na Coordenadoria Estadual de Defesa Civil do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará

VIII atividades técnico-científicas inerentes ao seu campo de atuação.

§ 1º O Corpo de Bombeiros Militar, sob a sua orientação pedagógica e operacional, promoverá a formação de grupos de voluntários de combate a incêndios, organizando-os em repartições públicas, empresas privadas, edifícios e em locais dos diversos bairros das cidades.

§ 2º O Estado implantará, progressivamente, unidades equipadas do Corpo de Bombeiros Militar nos Municípios, dando preferência aos mais populosos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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