Art. 200. O Corpo de Bombeiros Militar é instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército, organizado com base na hierarquia e disciplina militares, subordinando-se ao Governador do Estado e competindo-lhe, dentre outras atribuições previstas em lei, executar:
I serviço de prevenção e extinção de incêndios, de proteção, busca e salvamento;
II socorro de emergência;
III perícia em local de incêndio;
IV proteção balneária por guarda-vidas;
V prevenção de acidentes e incêndios na orla marítima e fluvial;
VI proteção e prevenção contra incêndio florestal;
VII atividades de defesa civil, inclusive planejamento e coordenação das mesmas.
VIII atividades técnico-científicas inerentes ao seu campo de atuação.
§ 1º O Corpo de Bombeiros Militar, sob a sua orientação pedagógica e operacional, promoverá a formação de grupos de voluntários de combate a incêndios, organizando-os em repartições públicas, empresas privadas, edifícios e em locais dos diversos bairros das cidades.
§ 2º O Estado implantará, progressivamente, unidades equipadas do Corpo de Bombeiros Militar nos Municípios, dando preferência aos mais populosos.