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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA SEGURANÇA PÚBLICA · CAPÍTULO III – DA POLÍCIA MILITAR

Art. 199 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 199. O Comandante-Geral da Polícia Militar será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre oficiais da ativa da corporação, do último posto do quadro de combatentes, observado o disposto na legislação federal.

Vide nota da fonte: Ver Lei 5.774/1993 Define a Composição Organizacional e Cria cargos na Coordenadoria Estadual de Defesa Civil do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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