Art. 199. O Comandante-Geral da Polícia Militar será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre oficiais da ativa da corporação, do último posto do quadro de combatentes, observado o disposto na legislação federal.
Vide nota da fonte: Ver Lei 5.774/1993 Define a Composição Organizacional e Cria cargos na Coordenadoria Estadual de Defesa Civil do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará