Art. 198. A Polícia Militar é instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, subordinando-se ao Governador do Estado e competindo-lhe, dentre outras atribuições prevista em lei:
I o policiamento ostensivo fardado;
II a preservação da ordem pública;
III a segurança interna do Estado;
IV a colaboração na fiscalização das florestas, rios, estuários e em tudo que for relacionado com a preservação do meio ambiente;
V a proteção do patrimônio histórico, artístico, turístico e cultural.