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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA SEGURANÇA PÚBLICA · CAPÍTULO III – DA POLÍCIA MILITAR

Art. 198 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 198. A Polícia Militar é instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, subordinando-se ao Governador do Estado e competindo-lhe, dentre outras atribuições prevista em lei:

I o policiamento ostensivo fardado;

II a preservação da ordem pública;

III a segurança interna do Estado;

IV a colaboração na fiscalização das florestas, rios, estuários e em tudo que for relacionado com a preservação do meio ambiente;

V a proteção do patrimônio histórico, artístico, turístico e cultural.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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