Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VI – DA SEGURANÇA PÚBLICA · CAPÍTULO II – DA POLÍCIA CIVIL

Art. 197 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 197. As funções de delegados de polícia são privativas dos integrantes da carreira.

Parágrafo único O cargo de Delegado de Polícia Civil, privativo de bacharel em direito, integra para todos os fins as carreiras jurídicas do Estado.”

Incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 17 de novembro de 2010, publicada no DOE Nº 31.796, de 23/11/2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos