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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA SEGURANÇA PÚBLICA · CAPÍTULO II – DA POLÍCIA CIVIL

Art. 196 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 196. Aos policiais civis, além do disposto no art. 31, são assegurados gratificação de risco de vida e seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do Estado, na forma da lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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