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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA SEGURANÇA PÚBLICA · CAPÍTULO II – DA POLÍCIA CIVIL

Art. 195 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 195. Os delegados de polícia de carreira, bacharéis em Direito, aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, e com aproveitamento em curso oficial de formação técnicoprofissional, serão remunerados na forma do § 9° do art. 144 da Constituição Federal, aplicando-selhes as vedações referidas no art. 181, inciso II desta Constituição.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 15, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de 10/08/1999

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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