Art. 195. Os delegados de polícia de carreira, bacharéis em Direito, aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, e com aproveitamento em curso oficial de formação técnicoprofissional, serão remunerados na forma do § 9° do art. 144 da Constituição Federal, aplicando-selhes as vedações referidas no art. 181, inciso II desta Constituição.
Redação dada pela Emenda Constitucional n° 15, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de 10/08/1999