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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA SEGURANÇA PÚBLICA · CAPÍTULO II – DA POLÍCIA CIVIL

Art. 194 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 194. A Polícia Civil, instituição permanente, auxiliar da Justiça Criminal e necessária à defesa do Estado e do povo, é dirigida por delegados de polícia de carreira, tendo como incumbência principal as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

Parágrafo único O titular de Polícia Civil será nomeado pelo Governador do Estado, preferencialmente, dentre os delegados do último nível da carreira.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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