Art. 194. A Polícia Civil, instituição permanente, auxiliar da Justiça Criminal e necessária à defesa do Estado e do povo, é dirigida por delegados de polícia de carreira, tendo como incumbência principal as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Parágrafo único O titular de Polícia Civil será nomeado pelo Governador do Estado, preferencialmente, dentre os delegados do último nível da carreira.