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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA SEGURANÇA PÚBLICA · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 193 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 193. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos, subordinados ao Governador do Estado:

Vide nota da fonte: Ver Lei nº 5.944, de 02/02/1996 Dispõe sobre a organização do sistema de segurança pública alterada pela Lei n° 6.107/1998Vide nota da fonte: Ver Lei Complementar n° 22/1994 Estabelece normas de organização, competências, garantias, direitos e deveres da Polícia CivilIncluído pela Emenda Constitucional n° 73, de 16 de abril de 2019, publicada no DOE N° 33.859, de 24/04/2019

I Polícia Civil;

II Polícia Militar;

III Corpo de Bombeiros Militar.

IV Polícia Penal.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 09 de dezembro de 2020, publicada no DOE Nº 34.446, DE 29/12/2020

§ 1º. A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades, definindo suas competências, estruturando suas carreiras e fixando direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho de seus integrantes.

Vide nota da fonte: Ver Lei Complementar nº 22/1994 Estabelece normas de organização, competências, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil do Estado do Pará

§ 2º A política de segurança pública do Estado deverá, no prazo que dispuser a lei, ser submetida à Assembléia Legislativa, para apreciação em audiência pública, com a participação da sociedade civil.

§ 3º Os órgãos públicos garantirão a qualquer entidade ou pessoa ligada à defesa dos direitos humanos o acesso a dados, informações, inquéritos judiciais e extrajudiciais, inclusive militares, sobre violência e constrangimento ao ser humano.

§ 4º As polícias civil e militar não intervirão em questão possessória e despejo, salvo necessidade de atuação preventiva, flagrante delito ou ordem judicial, e, na atuação preventiva ou cumprimento de ordem judicial, sob a responsabilidade ou comando de delegado de carreira ou oficial militar, conforme o caso, ficando, solidariamente, responsáveis essas autoridades por eventuais excessos e desrespeitos aos direitos humanos.

§ 5º É dever dos órgãos responsáveis pela segurança pública dar aos policiais civis, militares e penais, formação, capacitação e treinamento especializados para o trato de questões relativas a crianças, adolescentes, jovens e idosos.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 82, de 09 de dezembro de 2020, publicada no DOE Nº 34.446, DE 29/12/2020Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 03 de setembro de 2013, publicada no DOE Nº 32.483, de 18/09/2013

§ 6º A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:

I compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e

II compete, no âmbito do Estado do Pará e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivas e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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