Art. 193. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos, subordinados ao Governador do Estado:
I Polícia Civil;
II Polícia Militar;
III Corpo de Bombeiros Militar.
IV Polícia Penal.
§ 1º. A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades, definindo suas competências, estruturando suas carreiras e fixando direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho de seus integrantes.
§ 2º A política de segurança pública do Estado deverá, no prazo que dispuser a lei, ser submetida à Assembléia Legislativa, para apreciação em audiência pública, com a participação da sociedade civil.
§ 3º Os órgãos públicos garantirão a qualquer entidade ou pessoa ligada à defesa dos direitos humanos o acesso a dados, informações, inquéritos judiciais e extrajudiciais, inclusive militares, sobre violência e constrangimento ao ser humano.
§ 4º As polícias civil e militar não intervirão em questão possessória e despejo, salvo necessidade de atuação preventiva, flagrante delito ou ordem judicial, e, na atuação preventiva ou cumprimento de ordem judicial, sob a responsabilidade ou comando de delegado de carreira ou oficial militar, conforme o caso, ficando, solidariamente, responsáveis essas autoridades por eventuais excessos e desrespeitos aos direitos humanos.
§ 5º É dever dos órgãos responsáveis pela segurança pública dar aos policiais civis, militares e penais, formação, capacitação e treinamento especializados para o trato de questões relativas a crianças, adolescentes, jovens e idosos.
§ 6º A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
I compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e
II compete, no âmbito do Estado do Pará e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivas e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.