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Carreira Pública

TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO IV – DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA · SEÇÃO IV – Da Defensoria Pública

Art. 191 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 191. Lei complementar estadual, cuja iniciativa é do Defensor Público Geral, observadas as normas gerais da legislação federal, organizará a Defensoria Pública do Estado, dispondo sobre a sua estrutura e funcionamento, bem como a carreira de seus membros, cujos cargos serão providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais e definirá os casos em que o Defensor Público Geral poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 78, de 23 de dezembro de 2019, publicada no DOE Nº 34.097, de 24/01/2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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