Art. 191. Lei complementar estadual, cuja iniciativa é do Defensor Público Geral, observadas as normas gerais da legislação federal, organizará a Defensoria Pública do Estado, dispondo sobre a sua estrutura e funcionamento, bem como a carreira de seus membros, cujos cargos serão providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais e definirá os casos em que o Defensor Público Geral poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa.
TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO IV – DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA · SEÇÃO IV – Da Defensoria Pública
Art. 191 da Constituição do Pará
Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 78, de 23 de dezembro de 2019, publicada no DOE Nº 34.097, de 24/01/2020
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial