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Carreira Pública

TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO IV – DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA · SEÇÃO IV – Da Defensoria Pública

Art. 190-A da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 190-A. Compete privativamente à Defensoria Pública propor ao Poder Legislativo Estadual, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal e o disposto no art. 208 desta Constituição Estadual:

Incluído pela Emenda Constitucional nº 78, de 23 de dezembro de 2019, publicada no DOE Nº 34.097, de 24/01/2020

I a alteração do número de membros de sua carreira;

II a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e de seus membros;

III a alteração de sua organização.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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