Art. 190. A Defensoria Pública é a instituição através da qual o Estado presta assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.
§ 1º Haverá, em cada comarca e residindo na mesma, pelo menos um Defensor Público.
§ 2º A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 3º À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, §2º, da Constituição Federal.
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 da Constituição Federal.
§ 5º É assegurado aos membros da Defensoria Pública o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça, assegurando-se ao Defensor Público Geral o mesmo tratamento protocolar conferido aos chefes das demais instituições essenciais à justiça.
§ 6º O Defensor Público Geral comparecerá à Assembleia Legislativa, anualmente, no mês de maio, para apresentar, em sessão pública, o Relatório de Atividades da Defensoria Pública do ano anterior e o respectivo planejamento de ações e necessidades para o ano seguinte.