Art. 19. O Estado poderá celebrar convênios com a União, com outros Estados e com os Municípios, dando conhecimento e remetendo à Assembléia Legislativa cópias de seu conteúdo, no prazo de quinze dias, contado de sua celebração.
TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA DO ESTADO
Art. 19 da Constituição do Pará
Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial