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Carreira Pública

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA DO ESTADO

Art. 19 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 19. O Estado poderá celebrar convênios com a União, com outros Estados e com os Municípios, dando conhecimento e remetendo à Assembléia Legislativa cópias de seu conteúdo, no prazo de quinze dias, contado de sua celebração.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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