Art. 18. Compete ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II orçamento;
III juntas comerciais;
IV custas dos serviços forenses;
V produção e consumo;
VI florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
X criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI procedimentos em matéria processual;
XII previdência social, proteção e defesa da saúde:
XIII assistência jurídica e defensoria pública;
XIV proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV proteção à infância, à juventude e ao idoso;
XVI organização, garantias, direitos e deveres das Polícias Civil e Penal.
§ 1º No exercício de sua competência suplementar, o Estado observará as normas gerais, estabelecidas pela União.
§ 2º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Estado exercerá a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 3º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
§ 4º Desde que autorizado por lei complementar, o Estado poderá legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas como da competência legislativa privativa da União.