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Carreira Pública

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA DO ESTADO

Art. 18 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 18. Compete ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre:

I direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

II orçamento;

III juntas comerciais;

IV custas dos serviços forenses;

V produção e consumo;

VI florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

Vide nota da fonte: Ver Lei n° 5.629/1990 Dispõe sobre a preservação e proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural

VIII responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IX educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 18 de novembro de 2016, publicada no DOE Nº 33.253, de 18/11/2016

X criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

Vide nota da fonte: Ver Lei n° 5.766/1993 Dispõe sobre a criação do Sistema dos Juizados Especiais das Pequenas Causas do Estado do ParáVide nota da fonte: Ver Lei n° 5.967/1996 Dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

XI procedimentos em matéria processual;

XII previdência social, proteção e defesa da saúde:

XIII assistência jurídica e defensoria pública;

XIV proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XV proteção à infância, à juventude e ao idoso;

XVI organização, garantias, direitos e deveres das Polícias Civil e Penal.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 82, de 09 de dezembro de 2020, publicada no DOE Nº 34.446, DE 29/12/2020.Vide nota da fonte: Ver Lei Complementar n° 22/94, que estabelece normas de organização, competências, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil do Estado

§ 1º No exercício de sua competência suplementar, o Estado observará as normas gerais, estabelecidas pela União.

§ 2º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Estado exercerá a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 3º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

§ 4º Desde que autorizado por lei complementar, o Estado poderá legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas como da competência legislativa privativa da União.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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