Art. 187 À Procuradoria Geral do Estado compete a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, inclusive em processos judiciais e administrativos que envolvam matéria tributária e fundiária, com sua organização e funcionamento sendo disposto em lei complementar, de iniciativa do Governador do Estado.
§ 1º A Procuradoria-Geral do Estado tem por chefe o Procurador-Geral do Estado, que integra o secretariado executivo do Estado, nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira de procurador do Estado.
§ 2º O ingresso na carreira de procurado do estado far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, organizado pela Procuradoria-Geral do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Pará.
§ 3º Os Procuradores do estado se sujeitam às restrições ao exercício da advocacia, na forma da lei federal, sendo-lhes vedado:
I receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, custas processuais nas causas decorrentes de sua atividade institucional;
II participar de sociedade comercial, na forma da lei;
III acumular qualquer cargo público exceto, quando houver compatibilidade de horários, um cargo de magistério.
§ 4º Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.