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Carreira Pública

TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO IV – DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA · SEÇÃO II – Da Procuradoria-Geral do Estado

Art. 187 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 187 À Procuradoria Geral do Estado compete a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, inclusive em processos judiciais e administrativos que envolvam matéria tributária e fundiária, com sua organização e funcionamento sendo disposto em lei complementar, de iniciativa do Governador do Estado.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 03 de agosto de 1999 a qual também introduziu o § 4º ao referido artigo

§ 1º A Procuradoria-Geral do Estado tem por chefe o Procurador-Geral do Estado, que integra o secretariado executivo do Estado, nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira de procurador do Estado.

§ 2º O ingresso na carreira de procurado do estado far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, organizado pela Procuradoria-Geral do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Pará.

§ 3º Os Procuradores do estado se sujeitam às restrições ao exercício da advocacia, na forma da lei federal, sendo-lhes vedado:

I receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, custas processuais nas causas decorrentes de sua atividade institucional;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 06 de junho de 2006, publicada no DOE Nº 30.699, de 08/06/2006

II participar de sociedade comercial, na forma da lei;

III acumular qualquer cargo público exceto, quando houver compatibilidade de horários, um cargo de magistério.

§ 4º Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 07, de 23 de dezembro de 1996

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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