Art. 186. Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
Vide nota da fonte: Ver Lei Complementar nº 09, de 27 de janeiro de 1992 Lei Orgânica do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas do Estado do ParáVide nota da fonte: Ver Lei nº 5.647, de l5 de janeiro de 199l
Parágrafo único A autonomia administrativa e financeira dos Ministérios Públicos junto ao Tribunal de Contas do Estado e ao Tribunal de Contas dos Municípios é assegurada na forma desta seção, em especial o art. 184 desta Constituição.
Incluído pela Emenda Constitucional nº 88, de 06 de junho de 2023, publicada no DOE Nº 35.433, DE 14/06/2023