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Carreira Pública

TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO IV – DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA · SEÇÃO I – Do Ministério Público

Art. 186 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 186. Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

Vide nota da fonte: Ver Lei Complementar nº 09, de 27 de janeiro de 1992 Lei Orgânica do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas do Estado do ParáVide nota da fonte: Ver Lei nº 5.647, de l5 de janeiro de 199l

Parágrafo único A autonomia administrativa e financeira dos Ministérios Públicos junto ao Tribunal de Contas do Estado e ao Tribunal de Contas dos Municípios é assegurada na forma desta seção, em especial o art. 184 desta Constituição.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 88, de 06 de junho de 2023, publicada no DOE Nº 35.433, DE 14/06/2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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