Art. 185. O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo único A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público será exercida, mediante controle externo, pela Assembléia Legislativa com auxílio do Tribunal de Contas do Estado e, mediante controle interno, pelo sistema estabelecido na lei complementar referida no art. 184.