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Carreira Pública

TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO IV – DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA · SEÇÃO I – Do Ministério Público

Art. 185 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 185. O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

Parágrafo único A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público será exercida, mediante controle externo, pela Assembléia Legislativa com auxílio do Tribunal de Contas do Estado e, mediante controle interno, pelo sistema estabelecido na lei complementar referida no art. 184.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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