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Carreira Pública

TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO IV – DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA · SEÇÃO I – Do Ministério Público

Art. 184 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 184. Lei complementar estadual, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça, disporá sobre a organização, funcionamento, atribuições e o estatuto do Ministério Público Estadual observados os seguintes princípios:

I ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos Advogados do Brasil-Seção do Pará em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação;

II promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 93, II, da Constituição Federal, e art. 151, II, desta Constituição;

III A aposentadoria dos membros do Ministério Público do estado e a pensão de seus dependentes, observarão o que dispõe o art. 40 da Constituição Federal;

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 15, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de 10/08/1999

IV vencimentos fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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