Art. 184. Lei complementar estadual, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça, disporá sobre a organização, funcionamento, atribuições e o estatuto do Ministério Público Estadual observados os seguintes princípios:
I ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos Advogados do Brasil-Seção do Pará em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação;
II promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 93, II, da Constituição Federal, e art. 151, II, desta Constituição;
III A aposentadoria dos membros do Ministério Público do estado e a pensão de seus dependentes, observarão o que dispõe o art. 40 da Constituição Federal;
IV vencimentos fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira.