Art. 183. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, propor à Assembléia Legislativa a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos respectivos vencimentos, sendo os cargos e serviços auxiliares providos por concurso público de provas ou de provas e títulos.
TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO IV – DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA · SEÇÃO I – Do Ministério Público
Art. 183 da Constituição do Pará
Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
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