Art. 17. É competência comum do Estado e dos Municípios, com a União:
I zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas, e conservar o patrimônio público;
II cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
VI proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, inclusive na orla marítima, fluvial e lacustre;
VII preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
XIII estabelecer política que garanta acessibilidade urbanística, arquitetônica, de transporte, de comunicação e digital em seus programas, projetos, serviços e obras.