Art. 172. Fica autorizada a criação do Tribunal de Justiça Militar, através de lei complementar de iniciativa do Tribunal de Justiça, quando o efetivo da Polícia Militar for superior a vinte mil integrantes.
TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO III – DO PODER JUDICIÁRIO · SEÇÃO V – Dos Conselhos de Justiça Militar
Art. 172 da Constituição do Pará
Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial