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Carreira Pública

TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO III – DO PODER JUDICIÁRIO · SEÇÃO VI – Dos Juizados Especiais

Art. 173 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 173. Ficam criados juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento, e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.

Vide nota da fonte: Ver Lei n° 5.967/1996 Dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais

Parágrafo único Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça fixará a estrutura, competência, funcionamento e localização desses juizados especiais, observando a necessidade de descentralização e interiorização da prestação jurisdicional.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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