Art. 173. Ficam criados juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento, e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
Parágrafo único Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça fixará a estrutura, competência, funcionamento e localização desses juizados especiais, observando a necessidade de descentralização e interiorização da prestação jurisdicional.