Art. 171. Os Juízes Militares gozam das mesmas garantias e submetem-se às mesmas vedações dos Juízes de Direito.
TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO III – DO PODER JUDICIÁRIO · SEÇÃO V – Dos Conselhos de Justiça Militar
Art. 171 da Constituição do Pará
Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial