Art. 16. O Estado exerce, em seu território, as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.
TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA DO ESTADO
Art. 16 da Constituição do Pará
Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial