Art. 167. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.
§ 1º A lei de organização judiciária definirá a competência dos juízes referidos neste artigo que, ressalvada a competência privativa da Justiça Federal, poderá abranger os processos relativos:
a) ao Estatuto da Terra, Código Florestal e legislações complementares;
b) à política agrícola, agrária e fundiária, nos termos previstos pelas Constituições Federal e Estadual; *As alíneas “a” e “b” tiveram redação alterada pela Emenda Constitucional nº 30, de 20 de abril de 2005, republicada no DOE Nº 30.425, de 28 de abril de 2005.
c) aos registros públicos no que se referirem às áreas rurais;
d)
e) ao crédito, à tributação e à previdência rurais.
§ 2º Também competirão aos juízes a que se refere este artigo as matérias ora enumeradas, que sejam de competência da Justiça Federal, não estando a mesma instalada nas respectivas comarcas, e havendo lei permissiva, conforme o artigo 109, § 3°. da Constituição Federal.
§ 3º As Varas Agrárias são providas por Juízes de Direito de 2ª Entrância, na forma prevista pelo Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, desde que aprovados em curso de aperfeiçoamento.
§ 4º Os Juízes de que trata este artigo deverão residir em regiões judiciárias ou comarcas onde sejam mais graves e sensíveis os conflitos e questões de sua competência, e sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, far-se-ão presentes no local do litígio.
§ 5º É pressuposto para designação que o Juiz tenha sido aprovado em curso de aperfeiçoamento de Direito Agrário, organizado pela Escola Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado, preferencialmente com a colaboração das Universidades e da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Pará.