Art. 168. A Justiça Militar Estadual é constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça Militar e, em segundo, pelo Tribunal de Justiça do Estado.
TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO III – DO PODER JUDICIÁRIO · SEÇÃO V – Dos Conselhos de Justiça Militar
Art. 168 da Constituição do Pará
Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
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