Art. 166. As Comarcas se classificam em entrâncias, sendo a da capital de terceira entrância e as demais, de terceira, segunda e primeira entrâncias, conforme dispuser a lei.
TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO III – DO PODER JUDICIÁRIO · SEÇÃO IV – Dos Juízes de Direito
Art. 166 da Constituição do Pará
Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial