Art. 165. A nomeação dos Juízes de Direito será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, respeitada a ordem de classificação no concurso.
TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO III – DO PODER JUDICIÁRIO · SEÇÃO IV – Dos Juízes de Direito
Art. 165 da Constituição do Pará
Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
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