Art. 163. Em cada comarca funcionará um Tribunal do Júri, pelo menos, com a composição e organização que a lei federal determinar, e competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos.
Parágrafo único Na comarca da capital, o Tribunal do Júri reunir-se-á, ordinariamente, todos os meses e, nas demais comarcas, de três em três meses, sendo que o cumprimento do aqui disposto é fator essencial para aferição do merecimento nos termos do art. 151, II, c.