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TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO III – DO PODER JUDICIÁRIO · SEÇÃO III – Dos Tribunais do Júri

Art. 163 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 163. Em cada comarca funcionará um Tribunal do Júri, pelo menos, com a composição e organização que a lei federal determinar, e competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos.

Parágrafo único Na comarca da capital, o Tribunal do Júri reunir-se-á, ordinariamente, todos os meses e, nas demais comarcas, de três em três meses, sendo que o cumprimento do aqui disposto é fator essencial para aferição do merecimento nos termos do art. 151, II, c.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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