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Carreira Pública

TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO III – DO PODER JUDICIÁRIO · SEÇÃO II – Do Tribunal de Justiça · SUBSEÇÃO I – Do controle de constitucionalidade

Art. 162 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 162. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade de que trata o art.161, I, l:

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de junho de 2014, publicada no DOE Nº 32.667, de 20 de junho de 2014. Ressalta-se que alguns incisos do referido artigo sofreram alterações através de outras emendas após o ano de 2014

I o Governador do Estado;

II a Mesa da Assembleia Legislativa;

III o Procurador-Geral de Justiça;

IV o Defensor Público Geral;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 78, de 23 de dezembro de 2019, publicada no DOE Nº 34.097, de 24/01/2020

V o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI partido político com representação na Assembleia Legislativa;

VII confederação sindical, federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual;

VIII o Prefeito, a Mesa da Câmara ou um quarto dos Vereadores, o Promotor Público, a Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil e as associações representativas de classe ou da comunidade, quando se tratar de lei ou ato normativo municipal.

§ 1º Exceto quando for o autor, o Procurador-Geral de Justiça deverá ser previamente ouvido na ação de inconstitucionalidade tratada neste artigo.

§ 2º Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal para suspensão da execução da lei ou do ato impugnado.

§ 3º Sendo reconhecida a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

§ 4º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual, citará, previamente, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Assembléia Legislativa, que, num prazo comum, defenderão o ato ou texto impugnado, ou, em se tratando de norma legal ou ato normativo Municipal, o Prefeito Municipal, para a mesma finalidade.

§ 5º Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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