Art. 162. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade de que trata o art.161, I, l:
I o Governador do Estado;
II a Mesa da Assembleia Legislativa;
III o Procurador-Geral de Justiça;
IV o Defensor Público Geral;
V o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI partido político com representação na Assembleia Legislativa;
VII confederação sindical, federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual;
VIII o Prefeito, a Mesa da Câmara ou um quarto dos Vereadores, o Promotor Público, a Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil e as associações representativas de classe ou da comunidade, quando se tratar de lei ou ato normativo municipal.
§ 1º Exceto quando for o autor, o Procurador-Geral de Justiça deverá ser previamente ouvido na ação de inconstitucionalidade tratada neste artigo.
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal para suspensão da execução da lei ou do ato impugnado.
§ 3º Sendo reconhecida a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 4º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual, citará, previamente, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Assembléia Legislativa, que, num prazo comum, defenderão o ato ou texto impugnado, ou, em se tratando de norma legal ou ato normativo Municipal, o Prefeito Municipal, para a mesma finalidade.
§ 5º Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.