Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO III – DO PODER JUDICIÁRIO · SEÇÃO II – Do Tribunal de Justiça

Art. 161 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça:

I processar e julgar, originariamente:

a) o Vice-governador, os Secretários de Estado, ressalvados o disposto no art. 142, os Prefeitos, os Juízes Estaduais, os Membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, observado o art. 92, XXXIV, nos crimes comuns e de responsabilidade;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 22 de novembro de 2011, publicada no DOE Nº 32.042, de 24/11/2011

b) os Deputados Estaduais, nos crimes comuns e militares;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 24 de junho de 2015, publicada no DOE Nº 32.918, de 01/07/2015

c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, do Defensor Público Geral do Estado, dos Juízes de Direito, do Procurador Geral do Estado;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 78, de 23 de dezembro de 2019, publicada no DOE Nº 34.097, de 24/01/2020

d) o "habeas-corpus", quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição, ou se trate de crime cuja ação penal seja de sua competência originária ou recursal;

e) o "habeas-data"contra atos de autoridades diretamente sujeitas à sua jurisdição;

f) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios ou do próprio Tribunal de Justiça;

g) as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência;

h) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

i) a execução de sentenças nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

j) os conflitos de competência entre juízes de Direito do Estado, em matéria de sua competência recursal;

l) a ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face desta Constituição, e o pedido de medida cautelar nessa ação.

II julgar, em grau de recurso as causas decididas em primeira instância, no âmbito de sua competência, conforme dispuserem as leis;

III a representação para garantia do livre exercício do Poder Judiciário Estadual, quando este se achar coacto ou impedido e para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial, solicitando a intervenção no Estado e nos Municípios, conforme o caso.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos