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Carreira Pública

TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO III – DO PODER JUDICIÁRIO · SEÇÃO II – Do Tribunal de Justiça

Art. 160 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 160. Compete privativamente, ao Tribunal de Justiça:

I eleger seus órgãos diretivos, proibida a reeleição;

II elaborar seu regimento interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos;

III organizar sua secretaria e serviços auxiliares e os dos juízos que lhe forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

Vide nota da fonte: Ver a Lei n° 5.008/1981, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária alterada pelas Lei n° 5.285/1985 e Lei n° 6.088/1997

IV prover, na forma prevista na Constituição Federal e nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira de sua jurisdição;

V propor a criação de novas varas judiciárias;

VI prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, respeitado o disposto no art. 169, parágrafo único, da Constituição Federal, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;

VII conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhe forem imediatamente vinculados;

VIII propor à Assembléia Legislativa, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal:

a) a alteração do número de seus membros;

b) a criação e extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes ressalvados o disposto no art. 48, XV da Constituição Federal;

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 15, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de 10/08/1999

c) a alteração da organização e da divisão judiciárias.

Vide nota da fonte: Ver Lei Complementar nº l4. de l7/l l/1993 Modifica o Código de Organização Judiciária do Estado, Criando Varas Privativas na área do Direito Agrário, Minerário e Ambiental

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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