Art. 160. Compete privativamente, ao Tribunal de Justiça:
I eleger seus órgãos diretivos, proibida a reeleição;
II elaborar seu regimento interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos;
III organizar sua secretaria e serviços auxiliares e os dos juízos que lhe forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
IV prover, na forma prevista na Constituição Federal e nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira de sua jurisdição;
V propor a criação de novas varas judiciárias;
VI prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, respeitado o disposto no art. 169, parágrafo único, da Constituição Federal, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;
VII conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhe forem imediatamente vinculados;
VIII propor à Assembléia Legislativa, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal:
a) a alteração do número de seus membros;
b) a criação e extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes ressalvados o disposto no art. 48, XV da Constituição Federal;
c) a alteração da organização e da divisão judiciárias.