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Carreira Pública

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 15 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 15. É vedado ao Estado e aos Municípios:

I estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II recusar fé aos documentos públicos;

III criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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