Art. 15. É vedado ao Estado e aos Municípios:
I estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II recusar fé aos documentos públicos;
III criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.