Art. 154. Cada Município é sede de Comarca.
Vide nota da fonte: Ver Lei nº 5.658, de 18/02/199l, que traça o cronograma de instalação de Comarcas Judiciárias - alterada pela Lei n° 5.763/93
TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO III – DO PODER JUDICIÁRIO · SEÇÃO I – Disposições gerais
Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Art. 154. Cada Município é sede de Comarca.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial