Art. 155. O Tribunal de Justiça, com jurisdição em todo o Estado e sede na Capital, compõe-se de Desembargadores, em número fixado em lei de sua iniciativa, na forma do art. 160, VIII, “a”, desta Constituição.
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 92, de 15 de outubro de 2024, publicada no DOE Nº 35.998, de 16/10/2024Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 20 de junho de 2000, publicada no DOE Nº 29.240, de 23/06/2000Redação dada pela Emenda Constitucional nº 03, de 07/06/95
Parágrafo único O acesso ao Tribunal de Justiça far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, dentre os juízes de última entrância, observado o disposto no art. 156 desta Constituição.