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TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO III – DO PODER JUDICIÁRIO · SEÇÃO I – Disposições gerais

Art. 153 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 153. Aos juízes é vedado:

I exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III dedicar-se à atividade político-partidária.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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