Art. 153. Aos juízes é vedado:
I exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III dedicar-se à atividade político-partidária.
TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO III – DO PODER JUDICIÁRIO · SEÇÃO I – Disposições gerais
Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Art. 153. Aos juízes é vedado:
I exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III dedicar-se à atividade político-partidária.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial