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TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO III – DO PODER JUDICIÁRIO · SEÇÃO I – Disposições gerais

Art. 152 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 152. Os juízes gozam das seguintes garantias:

I vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

II inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público na forma do art. 151, VIII;

III irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI; 39, § 4°; 150, II; 153, III; e 153, § 2°, I, da Constituição Federal.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 15, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de 10/08/1999

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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