Art. 152. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público na forma do art. 151, VIII;
III irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI; 39, § 4°; 150, II; 153, III; e 153, § 2°, I, da Constituição Federal.