Art. 151. A magistratura estadual terá seu regime jurídico estabelecido com observância dos seguintes princípios:
I ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Pará, em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, respeitadas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure, por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração da antigüidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
III o acesso ao Tribunal de Justiça far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância;
IV previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para o ingresso e promoção na carreira;
V o subsídio dos magistrados será fixado em lei e escalonado conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária estadual, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI e 39, § 4° da Constituição Federal;
VI a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40 da Constituição Federal;
VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, dela não podendo ausentar-se sem prévia e expressa licença do Tribunal de Justiça do Estado, salvo em férias, ou nos casos de necessidade urgente, notificando o Tribunal;
VIII o ato de remoção e de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do Tribunal de Justiça ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.
IX a remoção a pedido de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II do caput do art. 93 e no art. 94 da Constituição Federal de 1988; e
X a permuta de magistrados de comarca de igual entrância, quando for o caso, e dentro do mesmo segmento de justiça, inclusive entre os juízes de segundo grau, vinculados a diferentes tribunais, na esfera da justiça estadual, atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II do caput do art. 93, e no art. 94, todos da Constituição Federal de 1988.” *Incisos IX e X, foram acrescidos ao art. 151 pela Emenda Constitucional nº 98, de 02 de setembro de 2025, publicada no DOE Nº 36.359, de 10/09/2025. OBSERVAÇÃO: NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 77, DE 2019, PUBLICADA EM 23 DE DEZEMBRO DE 2019, NO DIÁRIO OFICIAL Nº 34. 074, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019, O TEMA TRATADO NO DISPOSITIVO ACIMA CONSTA COMO SENDO DO ARTIGO 51, O QUE DEVE TER SIDO UM EQUÍVOCO NA DIGITAÇÃO DA REFERIDA EMENDA, NO QUE, FAZ-SE A ADEQUAÇÃO AO DISPOSITIVO ACIMA, COM A DEVIDA OBSERVAÇÃO, AGUARDANDO-SE PUBLICAÇÃO DE PROVÁVEL ERRATA.