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Carreira Pública

TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO III – DO PODER JUDICIÁRIO · SEÇÃO I – Disposições gerais

Art. 151 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 151. A magistratura estadual terá seu regime jurídico estabelecido com observância dos seguintes princípios:

I ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Pará, em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

II promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, respeitadas as seguintes normas:

a) é obrigatória a promoção do juiz que figure, por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

c) aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;

d) na apuração da antigüidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.

III o acesso ao Tribunal de Justiça far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância;

IV previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para o ingresso e promoção na carreira;

V o subsídio dos magistrados será fixado em lei e escalonado conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária estadual, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI e 39, § 4° da Constituição Federal;

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 15, de 03 de agosto de 1999. publicada no DOE N° 29.025, de 10/08/1999

VI a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40 da Constituição Federal;

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 15, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de 10/08/1999

VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, dela não podendo ausentar-se sem prévia e expressa licença do Tribunal de Justiça do Estado, salvo em férias, ou nos casos de necessidade urgente, notificando o Tribunal;

VIII o ato de remoção e de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do Tribunal de Justiça ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 23 de dezembro de 2019, publicada no DOE Nº 34.074, de 27/12/2020

IX a remoção a pedido de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II do caput do art. 93 e no art. 94 da Constituição Federal de 1988; e

X a permuta de magistrados de comarca de igual entrância, quando for o caso, e dentro do mesmo segmento de justiça, inclusive entre os juízes de segundo grau, vinculados a diferentes tribunais, na esfera da justiça estadual, atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II do caput do art. 93, e no art. 94, todos da Constituição Federal de 1988.” *Incisos IX e X, foram acrescidos ao art. 151 pela Emenda Constitucional nº 98, de 02 de setembro de 2025, publicada no DOE Nº 36.359, de 10/09/2025. OBSERVAÇÃO: NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 77, DE 2019, PUBLICADA EM 23 DE DEZEMBRO DE 2019, NO DIÁRIO OFICIAL Nº 34. 074, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019, O TEMA TRATADO NO DISPOSITIVO ACIMA CONSTA COMO SENDO DO ARTIGO 51, O QUE DEVE TER SIDO UM EQUÍVOCO NA DIGITAÇÃO DA REFERIDA EMENDA, NO QUE, FAZ-SE A ADEQUAÇÃO AO DISPOSITIVO ACIMA, COM A DEVIDA OBSERVAÇÃO, AGUARDANDO-SE PUBLICAÇÃO DE PROVÁVEL ERRATA.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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