Art. 14. A incorporação, a subdivisão ou o desmembramento do Estado, para anexação a outros, ou formação de novos Estados ou Territórios Federais, só poderá ocorrer mediante aprovação da população, a ser definida em lei, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 14 da Constituição do Pará
Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial