Art. 146. O Conselho do Estado é órgão superior de consulta do Governador, sob sua presidência, e dele participam:
I o Presidente da Assembleia Legislativa;
II o Vice-Governador;
III os Deputados líderes das bancadas partidárias com assento na Assembléia Legislativa;
IV Secretário de Estado de Governo;
V Secretário de Estado de Segurança Pública;
VI o Procurador Geral de Justiça;
VII quatro cidadãos brasileiros, com mais de vinte e um anos de idade, pertencentes a entidades representativas da comunidade paraense, sendo dois nomeados pelo Governador e dois eleitos pela Assembléia Legislativa, todos com mandato de dois anos, vedada a recondução.
§ 1º Compete ao Conselho do Estado, se o Governador achar conveniente convocá-lo, pronunciar-se sobre:
I intervenção do Estado nos Municípios;
II solicitação de intervenção federal no Estado, no caso de sua formulação pelo Poder Executivo coacto ou impedido;
III questões relevantes relacionadas com a preservação da autonomia estadual;
IV medidas urgentes a serem tomadas para a manutenção da ordem pública, da paz social, garantia do pleno exercício dos direitos individuais e coletivos e estabilidade das instituições democráticas;
V decretação da situação de calamidade pública.
§ 2º O Governador poderá convocar Secretários de Estado e convidar qualquer pessoa para participar da reunião do Conselho do Estado, se entender que o assunto constante da pauta merece um parecer especializado.
§ 3º As funções do Conselho do Estado não são remuneradas e as despesas com o deslocamento de seus membros, que só poderá ocorrer dentro do território do Estado, serão estritamente indenizatórias e correrão à conta do Poder Executivo.
§ 4º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho do Estado.