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Carreira Pública

TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO II – DO PODER EXECUTIVO · SEÇÃO V – Do Conselho do Estado

Art. 146 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 146. O Conselho do Estado é órgão superior de consulta do Governador, sob sua presidência, e dele participam:

I o Presidente da Assembleia Legislativa;

II o Vice-Governador;

III os Deputados líderes das bancadas partidárias com assento na Assembléia Legislativa;

IV Secretário de Estado de Governo;

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 38, de 26 de junho de 2007, publicada no DOE N° 30.995, de 28/06/2007Redação dada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999

V Secretário de Estado de Segurança Pública;

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 38, de 26 de junho de 2007, publicada no DOE N° 30.995, de 28/06/2007Redação dada pela Emenda Constitucional n° 15, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999

VI o Procurador Geral de Justiça;

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 15, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de 10/08/1999

VII quatro cidadãos brasileiros, com mais de vinte e um anos de idade, pertencentes a entidades representativas da comunidade paraense, sendo dois nomeados pelo Governador e dois eleitos pela Assembléia Legislativa, todos com mandato de dois anos, vedada a recondução.

§ 1º Compete ao Conselho do Estado, se o Governador achar conveniente convocá-lo, pronunciar-se sobre:

I intervenção do Estado nos Municípios;

II solicitação de intervenção federal no Estado, no caso de sua formulação pelo Poder Executivo coacto ou impedido;

III questões relevantes relacionadas com a preservação da autonomia estadual;

IV medidas urgentes a serem tomadas para a manutenção da ordem pública, da paz social, garantia do pleno exercício dos direitos individuais e coletivos e estabilidade das instituições democráticas;

V decretação da situação de calamidade pública.

§ 2º O Governador poderá convocar Secretários de Estado e convidar qualquer pessoa para participar da reunião do Conselho do Estado, se entender que o assunto constante da pauta merece um parecer especializado.

§ 3º As funções do Conselho do Estado não são remuneradas e as despesas com o deslocamento de seus membros, que só poderá ocorrer dentro do território do Estado, serão estritamente indenizatórias e correrão à conta do Poder Executivo.

§ 4º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho do Estado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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