Art. 140. Os Secretários de Estado são obrigados:
I a comparecer perante a Assembléia Legislativa ou a qualquer de suas Comissões, quando convocados para, pessoalmente, prestar informações acerca de assunto previamente determinado;
II a responder, no prazo de trinta dias, pedidos de informação encaminhados por escrito pela Assembléia Legislativa.
§ 1º A falta de comparecimento, ou de resposta ao pedido de informações, importará crime de responsabilidade, bem como a prestação de informações falsas.
§ 2º O disposto neste artigo se aplica aos dirigentes de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista de que o Estado detenha o controle acionário.