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TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO II – DO PODER EXECUTIVO · SEÇÃO IV – Dos Secretários de Estado

Art. 140 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 140. Os Secretários de Estado são obrigados:

I a comparecer perante a Assembléia Legislativa ou a qualquer de suas Comissões, quando convocados para, pessoalmente, prestar informações acerca de assunto previamente determinado;

II a responder, no prazo de trinta dias, pedidos de informação encaminhados por escrito pela Assembléia Legislativa.

§ 1º A falta de comparecimento, ou de resposta ao pedido de informações, importará crime de responsabilidade, bem como a prestação de informações falsas.

§ 2º O disposto neste artigo se aplica aos dirigentes de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista de que o Estado detenha o controle acionário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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