Art. 139. Os Secretários de Estado são responsáveis pelos atos que assinarem, ainda que juntamente com o Governador, e pelos atos que praticarem, inclusive por ordem deste.
TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO II – DO PODER EXECUTIVO · SEÇÃO IV – Dos Secretários de Estado
Art. 139 da Constituição do Pará
Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial