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TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 13 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 13. Incluem-se entre os bens do Estado do Pará:

I os que, atualmente, lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

II as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma de lei, as decorrentes de obras da União;

III as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

IV as ilhas fluviais ou lacustres não pertencentes à União;

V as terras devolutas não compreendidas entre as da União;

VI os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio e os rios que têm nascente e foz em seu território, bem como os terrenos marginais, manguezais e as praias respectivas.

§ 1º A alienação gratuita ou onerosa de bens imóveis do Estado dependerá de autorização prévia da Assembléia Legislativa.

§ 2º O arquipélago do Marajó é considerado área de proteção ambiental do Pará, devendo o Estado levar em consideração a vocação econômica da região, ao tomar decisões com vista ao seu desenvolvimento e melhoria das condições de vida da gente marajoara.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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