Art. 13. Incluem-se entre os bens do Estado do Pará:
I os que, atualmente, lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma de lei, as decorrentes de obras da União;
III as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
IV as ilhas fluviais ou lacustres não pertencentes à União;
V as terras devolutas não compreendidas entre as da União;
VI os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio e os rios que têm nascente e foz em seu território, bem como os terrenos marginais, manguezais e as praias respectivas.
§ 1º A alienação gratuita ou onerosa de bens imóveis do Estado dependerá de autorização prévia da Assembléia Legislativa.
§ 2º O arquipélago do Marajó é considerado área de proteção ambiental do Pará, devendo o Estado levar em consideração a vocação econômica da região, ao tomar decisões com vista ao seu desenvolvimento e melhoria das condições de vida da gente marajoara.