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TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO II – DO PODER EXECUTIVO · SEÇÃO IV – Dos Secretários de Estado

Art. 138 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 138. Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 38, de 26 de junho de 2007, publicada no DOE N° 30.995, de 28/06/2007Redação dada pela Emenda Constitucional n° 15, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999

Parágrafo único Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:

I exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência, e referendar os atos e decretos assinados pelo governador;

II expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

III apresentar ao Governador relatório anual de sua gestão na Secretaria;

IV praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador;

V delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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