Art. 138. Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência, e referendar os atos e decretos assinados pelo governador;
II expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III apresentar ao Governador relatório anual de sua gestão na Secretaria;
IV praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador;
V delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados.