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TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO II – DO PODER EXECUTIVO · SEÇÃO III – Da responsabilidade do Governador

Art. 137 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 137. Admitida a acusação contra o Governador, por dois terços da Assembléia Legislativa, mediante votação secreta, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a própria Assembléia Legislativa, nos crimes de responsabilidade.

§ 1º O Governador ficará suspenso de suas funções:

I nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;

II nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembléia Legislativa.

§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º

Revogado pela Emenda Constitucional n° 15, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de 10/08/1999Vide nota da fonte: Por maioria de votos, o STF, em sessão realizada em l5/06/94, suspendeu a eficácia deste dispositivo, até decisão final. ADIN nº l.009-3. Acordão DJ de 02/09/94. Em sessão do dia 09/l0/95, foi declarada a inconstitucionalidade, por maioria de votos. Acordão DJ 24/ll/95

§ 4º Tratando-se de julgamento por crime de responsabilidade, a Assembléia Legislativa será presidida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, observando-se o disposto no art. 92, parágrafo único.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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