Art. 137. Admitida a acusação contra o Governador, por dois terços da Assembléia Legislativa, mediante votação secreta, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a própria Assembléia Legislativa, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Governador ficará suspenso de suas funções:
I nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;
II nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembléia Legislativa.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º
§ 4º Tratando-se de julgamento por crime de responsabilidade, a Assembléia Legislativa será presidida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, observando-se o disposto no art. 92, parágrafo único.