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Carreira Pública

TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO II – DO PODER EXECUTIVO · SEÇÃO III – Da responsabilidade do Governador

Art. 136 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 136. São crimes de responsabilidade os atos do Governador que atendem contra a Constituição Federal, esta Constituição, e, especialmente, contra:

I a existência da União, do Estado e dos Municípios;

II o livre exercício dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como do Ministério Público e da Defensoria Pública;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 78, de 23 de dezembro de 2019, publicada no DOE Nº 34.097, de 24/01/2020

III o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV a segurança interna do País ou do Estado;

V a probidade na administração;

VI a lei orçamentária;

VII o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único A definição desses crimes e as normas de processo e julgamento serão estabelecidas em lei especial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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