Art. 136. São crimes de responsabilidade os atos do Governador que atendem contra a Constituição Federal, esta Constituição, e, especialmente, contra:
I a existência da União, do Estado e dos Municípios;
II o livre exercício dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como do Ministério Público e da Defensoria Pública;
III o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV a segurança interna do País ou do Estado;
V a probidade na administração;
VI a lei orçamentária;
VII o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único A definição desses crimes e as normas de processo e julgamento serão estabelecidas em lei especial.