Art. 135. Compete privativamente ao Governador:
I representar o Estado perante a União e as demais unidades da Federação, bem como em suas relações jurídicas, políticas e administrativas, quando a lei não atribuir esta representação a outras autoridades;
II nomear e exonerar os Secretários de Estado;
III exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
IV iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
V sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução e elaborar leis delegadas;
VI vetar projetos de leis, total ou parcialmente;
VII dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
VIII decretar e executar a intervenção do Estado nos Municípios, na forma desta Constituição;
IX remeter mensagem e plano de governo à Assembléia Legislativa, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;
X exercer o comando supremo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, promover seus oficiais e nomear e exonerar o Comandante-Geral dessas corporações;
XI escolher um dos integrantes da lista tríplice para nomeação de Desembargador, no caso previsto no art. 156, parágrafo único;
XII nomear, após aprovação pela Assembléia Legislativa, os dirigentes das autarquias e fundações públicas, e exonerar livremente essas autoridades;
XIII nomear, observado o disposto no art. 119, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios;
XIV nomear e destituir o Procurador-Geral do Estado;
XV nomear o Procurador-Geral de Justiça e o Defensor Público Geral do Estado, mediante escolha feita em lista tríplice, nos termos desta Constituição;
XVI nomear membros do Conselho do Estado, nos termos do art. 146, VII e convocar e presidir o Conselho;
XVII conferir condecorações e distinções honoríficas estaduais, ressalvadas as dos demais Poderes;
XVIII enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento, previstos nesta Constituição;
XIX prestar anualmente à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XX prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma de lei, com as restrições desta Constituição, e usar do poder disciplinar sobre todos os servidores do Poder Executivo;
XXI decretar situação de calamidade pública;
XXII propor ação de inconstitucionalidade, nos casos previstos em lei e nesta Constituição;
XXIII solicitar intervenção da União, no caso estabelecido na Constituição Federal;
XXIV convocar, extraordinariamente, a Assembléia Legislativa, nos casos previstos nesta Constituição;
XXV celebrar ou autorizar contratos, acordos, ajustes, convênios e outros instrumentos congêneres, com entidades públicas e particulares, "ad referendum" da Assembléia Legislativa, ou com a prévia autorização desta, nos casos previstos nesta Constituição;
XXVI realizar operações de crédito autorizadas pela Assembléia Legislativa, observando, quando externas, o que também dispõe a Constituição Federal;
XXVII prestar, por si ou por seus auxiliares, por escrito, as informações solicitadas pelos Poderes Legislativo e Judiciário, no prazo de trinta dias, salvo se outro for determinado por lei federal;
XXVIII exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo único O Governador poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VII e XX, este último no que se refere ao provimento de cargos públicos, aos Secretários de Estado ou outras autoridades, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.