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Carreira Pública

TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO II – DO PODER EXECUTIVO · SEÇÃO II – Das atribuições do Governador

Art. 135 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 135. Compete privativamente ao Governador:

I representar o Estado perante a União e as demais unidades da Federação, bem como em suas relações jurídicas, políticas e administrativas, quando a lei não atribuir esta representação a outras autoridades;

II nomear e exonerar os Secretários de Estado;

III exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;

IV iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

V sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução e elaborar leis delegadas;

VI vetar projetos de leis, total ou parcialmente;

VII dispor, mediante decreto, sobre:

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 20/12/2003, publicada no DOE Nº 30.130, de 11/02/2004

a) organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

VIII decretar e executar a intervenção do Estado nos Municípios, na forma desta Constituição;

IX remeter mensagem e plano de governo à Assembléia Legislativa, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;

X exercer o comando supremo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, promover seus oficiais e nomear e exonerar o Comandante-Geral dessas corporações;

XI escolher um dos integrantes da lista tríplice para nomeação de Desembargador, no caso previsto no art. 156, parágrafo único;

XII nomear, após aprovação pela Assembléia Legislativa, os dirigentes das autarquias e fundações públicas, e exonerar livremente essas autoridades;

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 15, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de 10/08/1999Vide nota da fonte: A eficácia das expressões "empresas públicas"e "sociedade de economia mista de que o Estado detenha o controle acionário" foi suspensa pelo STF, à unanimidade, em sessão realizada no dia 25/05/95, até decisão final da ação. ADIN nºl28l-9. Acordão DJ de 23/06/95

XIII nomear, observado o disposto no art. 119, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios;

XIV nomear e destituir o Procurador-Geral do Estado;

XV nomear o Procurador-Geral de Justiça e o Defensor Público Geral do Estado, mediante escolha feita em lista tríplice, nos termos desta Constituição;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 78, de 23 de dezembro de 2019, publicada no DOE Nº 34.097, de 24/01/2020

XVI nomear membros do Conselho do Estado, nos termos do art. 146, VII e convocar e presidir o Conselho;

XVII conferir condecorações e distinções honoríficas estaduais, ressalvadas as dos demais Poderes;

XVIII enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento, previstos nesta Constituição;

XIX prestar anualmente à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

XX prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma de lei, com as restrições desta Constituição, e usar do poder disciplinar sobre todos os servidores do Poder Executivo;

XXI decretar situação de calamidade pública;

XXII propor ação de inconstitucionalidade, nos casos previstos em lei e nesta Constituição;

XXIII solicitar intervenção da União, no caso estabelecido na Constituição Federal;

XXIV convocar, extraordinariamente, a Assembléia Legislativa, nos casos previstos nesta Constituição;

XXV celebrar ou autorizar contratos, acordos, ajustes, convênios e outros instrumentos congêneres, com entidades públicas e particulares, "ad referendum" da Assembléia Legislativa, ou com a prévia autorização desta, nos casos previstos nesta Constituição;

XXVI realizar operações de crédito autorizadas pela Assembléia Legislativa, observando, quando externas, o que também dispõe a Constituição Federal;

XXVII prestar, por si ou por seus auxiliares, por escrito, as informações solicitadas pelos Poderes Legislativo e Judiciário, no prazo de trinta dias, salvo se outro for determinado por lei federal;

XXVIII exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

Parágrafo único O Governador poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VII e XX, este último no que se refere ao provimento de cargos públicos, aos Secretários de Estado ou outras autoridades, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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