Art. 134. Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI; 39, § 4°; 150, II; 153, III; e 153, § 2°, I da Constituição Federal.
Redação dada pela Emenda Constitucional n° 15, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de 10/08/1999
Parágrafo único O subsídio dos Secretários Especiais não poderá exceder a 20%, do percebido pelos Secretários Executivos.