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Carreira Pública

TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO II – DO PODER EXECUTIVO · SEÇÃO I – Do Governador e do Vice-Governador

Art. 131 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 131. Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º Ocorrendo a vacância no penúltimo ano do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita até trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da lei.

§ 2º Ocorrendo a vacância do último ano do período governamental, assumirá o cargo de Governador do Estado, em caráter permanente, o Presidente da Assembléia Legislativa ou o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, nesta ordem.

§ 3º Em qualquer dos casos, os substitutos deverão completar o período de seus antecessores.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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