Art. 131. Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância no penúltimo ano do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita até trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da lei.
§ 2º Ocorrendo a vacância do último ano do período governamental, assumirá o cargo de Governador do Estado, em caráter permanente, o Presidente da Assembléia Legislativa ou o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, nesta ordem.
§ 3º Em qualquer dos casos, os substitutos deverão completar o período de seus antecessores.