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TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO II – DO PODER EXECUTIVO · SEÇÃO I – Do Governador e do Vice-Governador

Art. 130 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 130. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício temporário da chefia do Poder Executivo o Presidente da Assembléia Legislativa, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, o 1°. Vice-Presidente da Assembléia Legislativa e o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.

Vide nota da fonte: Artigo Regulamentado pela Lei n° 6.102, de 12 de janeiro de 1998

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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