Art. 130. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício temporário da chefia do Poder Executivo o Presidente da Assembléia Legislativa, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, o 1°. Vice-Presidente da Assembléia Legislativa e o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.
Vide nota da fonte: Artigo Regulamentado pela Lei n° 6.102, de 12 de janeiro de 1998